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INSS Santana de Parnaíba Não Reconhece Sentença Trabalhista para Cálculo de Aposentadoria

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INSS Santana de Parnaíba: O Desafio da Sentença Trabalhista no Cálculo da Aposentadoria #

A aposentadoria é um dos momentos mais aguardados na vida de um trabalhador. É a recompensa por anos de contribuição e esforço. No entanto, o caminho para a concessão desse benefício nem sempre é linear, especialmente quando informações cruciais para o cálculo do valor e do tempo de contribuição residem em documentos provenientes da esfera trabalhista. Para os segurados que buscam o reconhecimento de seus direitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, especificamente em agências como a de Santana de Parnaíba, surge um obstáculo frequente: a não aceitação de sentenças trabalhistas para fins de averbação de tempo de contribuição e, consequentemente, para o cálculo da aposentadoria.

Este artigo técnico tem como objetivo esclarecer essa questão complexa, apresentando os fundamentos legais e jurisprudenciais que regem o tema, bem como orientar os segurados sobre os seus direitos e os caminhos a serem trilhados para superar essa resistência, com um olhar especial para as particularidades da região de Osasco e sua jurisdição. A Villas Boas Advocacia, ciente das dificuldades enfrentadas por seus clientes, dedica este espaço para oferecer informação de qualidade e suporte especializado.

A Sentença Trabalhista e sua Natureza Jurídica #

A sentença trabalhista é o resultado de um processo judicial movido perante a Justiça do Trabalho. Seu objetivo principal é dirimir conflitos entre empregado e empregador, reconhecendo direitos sonegados ou declarando a inexistência de outros. Em muitas situações, essas sentenças podem conter declarações sobre o vínculo empregatício, a remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador, e o período em que a relação de trabalho perdurou. Esses elementos são de fundamental importância para o INSS.

O tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é, em regra, tempo de contribuição para fins previdenciários. O recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigatório e deve ser feito tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Quando a sentença trabalhista reconhece um período de trabalho ou retifica uma remuneração, ela está, em essência, declarando fatos que impactam diretamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias e o tempo de serviço do segurado.

Por que o INSS em Santana de Parnaíba (e outras agências) Resiste em Reconhecer a Sentença Trabalhista? #

A resistência do INSS em acatar sentenças trabalhistas para fins previdenciários, embora equivocada em muitos casos, encontra uma explicação, ainda que fragilizada por interpretações mais modernas da lei. Historicamente, o INSS tendia a exigir que os segurados comprovassem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período laborado, e não apenas a existência do vínculo. Em outras palavras, a autarquia previdenciária argumentava que a sentença trabalhista, ao declarar o vínculo e a remuneração, não comprovava o efetivo pagamento das contribuições sociais.

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 55, estabelece que o tempo de serviço será comprovado pela carteira de trabalho e previdência social, pelos deiados de contribuição, pelos deias de atividade, por certidão em papel comum ou pelo extrato de informações de registro de empregado, ou documento equivalente. Em relação à comprovação de tempo de atividade remunerada, o § 3º do mesmo artigo, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.457/2007, dispõe que:

“§ 3º. O tempo de atividade remunerada para fins de comprovação de tempo de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, deve ser objeto de recolhimento das contribuições correspondentes, nos termos da legislação em vigor na época da prestação do serviço.”

É precisamente neste ponto que reside a dificuldade. O INSS, em muitas de suas agências, como as localizadas na região de Osasco, interpreta este dispositivo de forma literal e restritiva, exigindo que o segurado apresente os comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias. Contudo, a realidade é que, em muitos casos de ações trabalhistas, o foco é o reconhecimento do vínculo e da remuneração, e o recolhimento das contribuições previdenciárias pode ter sido sonegado pelo empregador.

A Evolução da Jurisprudência e a Súmula 359 do STJ #

A evolução da jurisprudência brasileira tem caminhado no sentido de flexibilizar essa exigência, reconhecendo a importância da sentença trabalhista como meio de prova. Um marco fundamental nesse sentido é a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“Súmula 359 STJ: Ressalvada a hipótese de comprovação de fraude, o tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado, ainda que sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é válido para fins de comprovação do tempo de serviço, desde que o trabalho tenha sido prestado antes da instituição das contribuições previdenciárias obrigatórias ou se comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.”

Essa súmula, embora trate da comprovação de tempo de serviço, tem sido amplamente aplicada para fundamentar o reconhecimento de tempo de contribuição com base em sentenças trabalhistas, mesmo quando as contribuições não foram recolhidas. A ressalva à hipótese de comprovação de fraude é crucial, pois o INSS pode, e deve, investigar se a sentença trabalhista foi obtida de forma ilícita.

Mais recentemente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange a região de Osasco e São Paulo, tem reiteradamente confirmado a validade de sentenças trabalhistas para fins previdenciários. Acórdãos do TRF-3 têm enfatizado que a natureza declaratória da sentença trabalhista, quando transitada em julgado, faz coisa julgada, e os fatos ali declarados devem ser considerados pelo INSS. A intenção do legislador, ao editar o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não era criar um óbice intransponível à concessão de benefícios, mas sim estabelecer um critério para a comprovação do tempo de atividade remunerada.

A Instrução Normativa 128/2022 do INSS e a Mudança de Paradigma #

A Instrução Normativa (IN) 128/2022 do INSS, que consolidou os normativos internos sobre direito previdenciário, representou um avanço significativo ao abordar de forma mais clara e detalhada o reconhecimento de períodos laborados com base em sentenças trabalhistas. A IN 128/2022 prevê, em seu artigo 193, que:

“Art. 193. O reconhecimento de tempo de contribuição e de período de atividade com base em decisão judicial trabalhista será considerado documento hábil para fins de comprovação, desde que contenha os seguintes elementos:
I – declaração sobre a natureza da atividade, o período em que foi exercida, a remuneração e o vínculo empregatício;
II – informação sobre a existência de registro na carteira de trabalho e previdência social CTPS; e
III – os dados de qualificação do segurado e do empregador.”

Ademais, o artigo 194 da mesma norma estabelece que:

“Art. 194. A partir de 29 de abril de 1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, o segurado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período declarado em sentença judicial trabalhista, salvo nos casos em que a própria sentença determinar o recolhimento das contribuições pelo empregador, ou nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo.”

O § 2º do artigo 194 é de suma importância:

“§ 2º Poderá ser dispensado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido em sentença judicial trabalhista, caso o segurado comprove que as contribuições foram devidas e pagas por seu empregador, ou que este agiu de má fé ao não efetuá las.”

Isso significa que a IN 128/2022, ao contrário da interpretação restritiva anterior, permite que o segurado utilize a sentença trabalhista para comprovar o tempo de contribuição, mesmo que as contribuições não tenham sido recolhidas. A comprovação de que o empregador era o responsável pelo recolhimento ou que agiu de má fé ao não fazê lo é o ponto chave. Essa instrução normativa reforça a posição da jurisprudência que busca uma aplicação mais justa e efetiva do direito previdenciário.

O Papel da Justiça Federal de Osasco e do TRF-3 #

Quando o INSS, mesmo diante da IN 128/2022 e da Súmula 359 do STJ, se recusa a reconhecer uma sentença trabalhista para fins de aposentadoria, o segurado tem o direito de buscar a tutela jurisdicional. As ações previdenciárias que envolvem a necessidade de reconhecimento de tempo de contribuição com base em sentenças trabalhistas são julgadas na Justiça Federal.

Em Osasco e sua região, a competência para processar e julgar essas causas recai sobre a Justiça Federal de Osasco. Caso haja recurso contra a decisão de primeira instância, a matéria será analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo. O TRF-3, como mencionado anteriormente, possui um entendimento consolidado e favorável ao reconhecimento de sentenças trabalhistas quando preenchidos os requisitos legais e não comprovada fraude.

A atuação dos advogados previdenciaristas na esfera judicial é fundamental para instruir o processo com as provas adequadas, demonstrar a pertinência da sentença trabalhista e convencer o magistrado de que o direito do segurado deve ser reconhecido. Isso inclui a apresentação de memoriais, a produção de outras provas cabíveis e a argumentação jurídica robusta.

Como Proceder Diante da Recusa do INSS #

Se você se encontra na situação em que o INSS em Santana de Parnaíba, ou em qualquer outra agência sob sua jurisdição, não reconhece sua sentença trabalhista para fins de aposentadoria, é importante seguir os seguintes passos:

1. Análise Completa da Sentença Trabalhista: Verifique se a sentença trabalhista possui todos os requisitos exigidos pela IN 128/2022 e pela jurisprudência, como a declaração clara do vínculo, período, remuneração e nome das partes.

2. Reunião de Documentos Complementares: Se a sentença trabalhista não contiver todos os elementos, ou se o INSS exigir a comprovação de recolhimento, busque outros documentos que corroborem a sua alegação. Isso pode incluir:
* Guias de recolhimento de FGTS, caso a ação trabalhista tenha envolvido esse tema.
* Declarações do empregador (se disponíveis).
* Testemunhas que comprovem o vínculo empregatício e a atividade laborada.
* Comprovantes de pagamento de salários.

3. Comprovação de Responsabilidade do Empregador: Se a sentença trabalhista reconheceu o vínculo, mas as contribuições não foram recolhidas, é fundamental demonstrar que a responsabilidade era do empregador. A IN 128/2022 permite a dispensa do recolhimento pelo segurado nas hipóteses em que o empregador deveria ter feito o recolhimento ou agiu de má fé.

4. Busca por Orientação Jurídica Especializada: A melhor forma de garantir o sucesso na busca pelo seu direito é contar com o apoio de um advogado especialista em direito previdenciário. Um profissional experiente saberá como analisar seu caso, reunir as provas necessárias, redigir os requerimentos administrativos e, se necessário, ingressar com uma ação judicial na Justiça Federal de Osasco.

5. Ação Judicial: Caso o INSS negue administrativamente o reconhecimento da sentença trabalhista, a via judicial se torna o caminho necessário. Uma ação judicial bem fundamentada, com a apresentação de todos os documentos e a argumentação jurídica adequada, tem grandes chances de êxito perante a Justiça Federal de Osasco e o TRF-3.

É crucial entender que a sentença trabalhista, ao transitar em julgado, faz coisa julgada material, ou seja, torna-se imutável. O INSS, como órgão da administração pública, tem o dever de respeitar as decisões judiciais e utilizá las como base para a concessão dos benefícios previdenciários. A resistência a tal reconhecimento, quando não há indícios de fraude, configura uma atuação que prejudica o segurado e desvirtua a finalidade da Previdência Social.

A Villas Boas Advocacia se coloca à disposição para analisar seu caso, orientá lo sobre os melhores caminhos e defender seus direitos em todas as instâncias, garantindo que seu tempo de trabalho seja devidamente reconhecido para a concessão da sua aposentadoria. Não permita que um obstáculo administrativo comprometa seu futuro.


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