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Horas de percurso (itinerário) em empresas rurais de Cotia e região

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Horas de Percurso em Empresas Rurais de Cotia e Região: Seus Direitos Ignorados #

Trabalhadores rurais em Cotia e em toda a região metropolitana de São Paulo, especialmente aqueles que laboram em propriedades localizadas em áreas de difícil acesso, frequentemente se deparam com uma situação que, embora comum, é legalmente complexa: o tempo despendido no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Este período, conhecido como horas de percurso ou horas in itinere, nem sempre é reconhecido como tempo efetivamente trabalhado, gerando discussões acirradas e, muitas vezes, a supressão de direitos fundamentais.

Como Advogado Sênior especialista na defesa do trabalhador, compreendo a angústia e a injustiça sentidas por aqueles que dedicam parte significativa de seu dia ao deslocamento, muitas vezes a expensas próprias ou sob condições precárias, para simplesmente cumprir suas obrigações laborais. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação original, já previa a possibilidade de considerar o tempo de percurso como jornada de trabalho, mas a evolução da legislação, notadamente com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17), trouxe nuances que exigem uma análise aprofundada.

É crucial que os trabalhadores rurais de Cotia, Vargem Paulista, Itapevi e outras cidades inseridas na jurisdição dos Fóruns Trabalhistas de Osasco e Barueri, que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), compreendam quando esse tempo de deslocamento pode e deve ser computado como jornada de trabalho, gerando reflexos diretos em horas extras, adicionais, FGTS, férias, 13º salário e verbas rescisórias.

O Que Define as Horas de Percurso? #

O artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, antes da Reforma Trabalhista, estabelecia que o tempo despendido pelo empregado em percurso, na ida e volta para o trabalho ou para atividades particulares, não seria computado na jornada de trabalho, salvo exceções. A Reforma Trabalhista alterou significativamente essa redação, introduzindo o parágrafo 2º ao artigo 58, que passou a dispor:

Art. 58. A duração normal do trabalho, para o efeito do disposto no art. 57, não excederá de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo o disposto no art. 61.

§ 1º O regime de compensação de jornada de que trata o art. 59-A poderá ser pactuado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

§ 2º O tempo de deslocamento para o trabalho e retorno emipede do empregador, quando o empregado não dispõe de transporte público regular, será considerado tempo à disposição do empregador, desde que, também, o meio de transporte seja fornecido pelo empregador.

A interpretação deste parágrafo é o cerne da questão. As horas de percurso serão computadas como tempo à disposição do empregador se preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

1. O empregado não dispõe de transporte público regular: Isso significa que não há linhas de ônibus, trem ou metrô que sirvam de forma eficiente e viável ao trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho. Em áreas rurais e de periferia, como muitas de Cotia e região, a ausência ou a precariedade do transporte público é uma realidade marcante.

2. O meio de transporte é fornecido pelo empregador: O empregador, seja diretamente ou por meio de terceiros contratados (fretados, vans), disponibiliza o transporte para que o empregado chegue ao local de trabalho.

Portanto, se ambas as condições forem atendidas, o tempo gasto no deslocamento, na ida e na volta, deve ser considerado como tempo efetivamente trabalhado, integrando a jornada diária do empregado para todos os fins legais.

A Jurisprudência do TRT-2 e a Proteção ao Trabalhador Rural #

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange a vasta área metropolitana de São Paulo, incluindo Osasco e Barueri, tem um histórico de decisões que buscam proteger os direitos dos trabalhadores. No que tange às horas de percurso, a jurisprudência do TRT-2, alinhada com o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST), tende a interpretar de forma favorável ao empregado as situações que configuram tempo à disposição do empregador, especialmente quando a precariedade do transporte público é evidente.

É importante destacar que a ausência de transporte público regular não se limita apenas à inexistência física de linhas, mas também à sua frequência, horários de funcionamento e adequação ao horário de trabalho. Um trabalhador que precisa sair de casa com horas de antecedência para pegar um transporte público que opera com poucas linhas ou em horários incompatíveis com o seu expediente, ou que chega tarde demais, de forma que o retorno para casa também se torna excessivamente demorado, pode ter seu tempo de percurso considerado à disposição do empregador, ainda que o transporte não seja diretamente fornecido pela empresa em todos os casos. Contudo, a regra estabelecida pela Reforma Trabalhista é clara: a cumulação da falta de transporte público regular com o fornecimento do transporte pela empresa é o cenário mais robusto para a caracterização das horas de percurso.

A Súmula 324 do TST, anterior à Reforma, já tratava do tema: “Tempo de percurso. Ônibus fornecido pelo empregador. Necessidade de o trabalhador comprovar a impossibilidade de utilização do transporte público normal.” A Reforma Trabalhista, com o § 2º do art. 58, ampliou essa proteção, tornando o fornecimento de transporte pela empresa um fator crucial, associado à carência de transporte público regular.

A Importância da Prova do Direito #

Para que o trabalhador possa pleitear o reconhecimento das horas de percurso e o pagamento das verbas decorrentes, a produção de provas robustas é fundamental. A dificuldade em comprovar a precariedade do transporte público e o tempo efetivamente despendido no deslocamento pode ser um obstáculo. Por isso, é essencial reunir o máximo de evidências possíveis:

Documentos fornecidos pela empresa:

  • Contrato de trabalho ou termo de admissão.
  • Folhas de ponto ou registros de jornada (se houver).
  • Comprovantes de pagamento (holerites), que indicam o local de trabalho e salário.
  • Declarações da empresa sobre o fornecimento de transporte (se houver).
  • Escalas de trabalho.

Documentos que comprovam a precariedade do transporte público:

  • Horários de ônibus e mapas de linhas emitidos pelas empresas de transporte público da região de Cotia e arredores.
  • Fotos ou vídeos que demonstrem a escassez de transporte público em determinados horários ou a lotação excessiva.
  • Testemunhas que também utilizavam o mesmo transporte público e que corroborem as dificuldades.
  • Relatos escritos de outros colegas de trabalho sobre as mesmas dificuldades de locomoção.

Documentos que comprovam o tempo de percurso:

  • Capturas de tela de aplicativos de mapas (como Google Maps, Waze) com o tempo estimado de percurso nos horários de entrada e saída, em datas específicas.
  • Registros de GPS do celular (se o empregado consentir em compartilhar e a coleta for feita de forma legal e ética).
  • Testemunhas que possam atestar o tempo de deslocamento.

É importante lembrar que a ausência de transporte público regular pode ser comprovada pela dificuldade de acesso, distância entre os pontos de parada e o local de trabalho, ou horários que não coincidem com o início e o fim da jornada. Da mesma forma, o fornecimento de transporte pela empresa pode ser evidenciado pela assinatura de controle de presença em ônibus fretados, ou mesmo por declarações de colegas de trabalho que confirmem o uso do transporte fornecido.

Prescrição: O Tempo é Inimigo do Seu Direito #

No âmbito do direito do trabalho, o tempo é um fator crítico. Os trabalhadores têm prazos para reclamar direitos que foram violados. As ações trabalhistas em geral possuem dois prazos prescricionais importantes:

Prazo Quinquenal: O trabalhador pode reclamar parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da data de ajuizamento da ação. Ou seja, se você entrar com um processo hoje, poderá cobrar direitos dos últimos 5 anos.

Prazo Bienal: O trabalhador tem um prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data em que cessou o contrato de trabalho (demissão, pedido de demissão, etc.), para ingressar com a ação trabalhista. Se esse prazo for ultrapassado, o direito de reclamar judicialmente é perdido.

No caso das horas de percurso, se o contrato de trabalho ainda estiver vigente, o prazo quinquenal é o que prevalece para a cobrança de parcelas vencidas. Se o contrato já foi encerrado, é fundamental agir rapidamente dentro do biênio após a rescisão.

Como Calcular as Verbas e Reflexos das Horas de Percurso #

Uma vez reconhecidas as horas de percurso como tempo à disposição do empregador, elas integram a jornada de trabalho normal do empregado. O cálculo das verbas devidas levará em consideração o tempo excedente à jornada contratual, configurando, na maioria dos casos, horas extras.

Cálculo das Horas Extras:

O primeiro passo é determinar o valor da hora normal de trabalho. Isso é feito dividindo-se o salário mensal pelo divisor aplicável à jornada (geralmente 220 para jornadas de 44 horas semanais, mas pode variar dependendo da convenção coletiva ou acordo individual).

Hora Normal = Salário Mensal / Divisor

Em seguida, as horas de percurso que excedem a jornada normal são somadas. Sobre essas horas, aplica-se um adicional de, no mínimo, 50% (ou maior, caso haja previsão em convenção coletiva). Se as horas extras ocorrerem em domingos ou feriados, o adicional é de 100%.

Valor da Hora Extra = Hora Normal * 1,50 (ou 2,00 para domingos e feriados)

Horas Extras Devidas = Soma das Horas de Percurso que Excedem a Jornada Normal

Valor das Horas Extras = Horas Extras Devidas * Valor da Hora Extra

Reflexos das Horas Extras:

As horas extras, e consequentemente as horas de percurso reconhecidas como tal, geram reflexos em diversas outras verbas trabalhistas, pois integram a remuneração do empregado. Os principais reflexos são:

1. DSR (Descanso Semanal Remunerado): O valor das horas extras habituais deve ser somado ao DSR. Se você trabalha em regime de 6×1, por exemplo, para cada dia de trabalho há um dia de descanso. O DSR é pago como se fosse um dia de trabalho, e as horas extras incidem sobre ele.

2. Férias e Terço Constitucional: O valor médio das horas extras, considerando os últimos 12 meses, é somado ao salário para o cálculo das férias e do terço constitucional.

3. 13º Salário: O valor médio das horas extras também compõe a base de cálculo do 13º salário.

4. FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Sobre o valor total das horas extras (incluindo os reflexos em DSR, férias e 13º salário), incide o depósito de 8% de FGTS. Se houver omissão no recolhimento, o empregado pode ter direito à multa de 40% sobre os valores devidos, em caso de demissão sem justa causa.

5. Verbas Rescisórias: Em caso de rescisão contratual, o saldo de salário, aviso prévio (indenizado ou trabalhado), férias vencidas e proporcionais, e o 13º salário proporcional são calculados com base na remuneração integral do empregado, que agora inclui as horas de percurso reconhecidas e seus reflexos.

Documentos Indispensáveis para a Prova:

Conforme já mencionado, a comprovação é a chave para o sucesso da ação. Os documentos indispensáveis incluem:

  • Contrato de trabalho e aditivos.
  • Folhas de ponto ou controle de jornada (se houver). Na ausência de controle, a empresa pode ser penalizada e a jornada alegada pelo trabalhador pode ser considerada verdadeira, mas a prova documental é sempre mais forte.
  • Holerites (contracheques) dos últimos 5 anos (para comprovar o salário e o registro de horas extras pagas, se houver).
  • Comprovantes de pagamento de transporte, se o empregado arcou com os custos.
  • Testemunhos de colegas de trabalho que presenciaram as condições de transporte e o tempo de percurso.
  • Fotos, vídeos ou prints de tela de aplicativos de transporte para demonstrar o tempo de deslocamento e a precariedade do transporte público.

A atuação de um advogado especializado em direito do trabalho é fundamental para orientar sobre quais documentos são necessários em cada caso específico, para coletar as provas de forma adequada e para apresentar os cálculos de forma precisa perante a Justiça do Trabalho, seja no Fórum de Osasco, Barueri, ou em outra unidade jurisdicional competente.

Não se trata apenas de uma questão de tempo, mas de justiça e dignidade. O tempo que o trabalhador rural de Cotia e região dedica ao deslocamento, quando imposto pelas circunstâncias e pela falta de transporte público adequado, é tempo de trabalho que merece ser remunerado e reconhecido em todas as suas vertentes. A legislação e a jurisprudência caminham para garantir essa proteção, e o Villas Boas Advocacia está preparado para defender seus direitos.


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