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Estabilidade acidentária de 12 meses: direitos em Osasco

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Estabilidade Acidentária de 12 Meses: Seus Direitos Garantidos em Osasco #

A relação de emprego, embora fundamental para a sociedade, é permeada por direitos e deveres que, por vezes, necessitam de um olhar atento e especializado para serem plenamente assegurados. Dentre os direitos mais relevantes para a proteção do trabalhador, destaca-se a estabilidade acidentária, um amparo legal que visa garantir a reintegração e a segurança financeira do empregado que sofre um infortúnio relacionado ao trabalho. Em Osasco e em toda a jurisdição que abrange os Fóruns Trabalhistas de Osasco e Barueri, sob a égide do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), este direito é salvaguardado com rigor.

A estabilidade acidentária é um direito intrínseco à dignidade do trabalhador e se materializa a partir da ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente em seu artigo 118, o segurado que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido por doença ocupacional tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente do pagamento de seguro por parte da Previdência Social. Este artigo é a pedra angular da proteção acidentária e sua interpretação tem sido consolidada por fartas decisões judiciais e pela jurisprudência pátria.

Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade acidentária, alguns requisitos são essenciais. Primeiramente, é imprescindível que o afastamento do trabalho tenha ocorrido em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional. O conceito de acidente de trabalho é amplo e abrange não apenas o evento súbito e traumático ocorrido no local e horário de serviço, mas também os acidentes de trajeto (ocorrido no percurso casa-trabalho e vice-versa, nos termos da lei), as doenças produzidas ou desencadeadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione, bem como as doenças inerentes ao grupo etário, ao estado deificação ou decorrentes de condições especiais de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 20.

O segundo requisito, de suma importância, é que o afastamento do trabalho tenha superado a duração de 15 dias. Durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o contrato de trabalho é considerado suspenso, e o empregado recebe seu salário normalmente do empregador. Contudo, a partir do 16º dia, se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o empregado terá direito ao auxílio-doença acidentário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e é neste momento que a contagem do prazo de estabilidade se inicia.

A caracterização do acidente de trabalho ou doença ocupacional pode ser formalizada por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento emitido pelo empregador, sindicato ou pelo próprio segurado. No entanto, a ausência da CAT não impede o reconhecimento do direito, caso haja elementos probatórios suficientes para comprovar o nexo causal entre a atividade laboral e a lesão ou doença. Perícias médicas realizadas pelo INSS, laudos médicos particulares, testemunhas e outros meios de prova podem ser utilizados para demonstrar a origem ocupacional do problema de saúde.

É fundamental compreender que a estabilidade acidentária, conforme o artigo 118 da CLT, é um direito do trabalhador, e não uma liberalidade do empregador. Portanto, mesmo que o empregador não reconheça espontaneamente o direito, o trabalhador pode buscar judicialmente o seu reconhecimento. Os Fóruns Trabalhistas de Osasco e Barueri, com competência territorial para julgar as demandas trabalhistas da região, estão preparados para analisar e decidir sobre casos de estabilidade acidentária, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados em consonância com a jurisprudência do TRT-2.

A estabilidade acidentária confere ao empregado o direito de permanecer no emprego pelo período de 12 meses, contados a partir da data de retorno ao trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário. Durante este período, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa. Caso ocorra a dispensa indevida, o empregado tem direito à reintegração no emprego ou, alternativamente, ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente a todos os salários e demais verbas remuneratórias a que teria direito durante o período de estabilidade.

A Reforma Trabalhista, promulgada pela Lei nº 13.467/2017, trouxe algumas alterações ao cenário trabalhista, mas é importante ressaltar que a estabilidade acidentária, em sua essência e duração, permaneceu protegida. O artigo 118 da CLT não foi revogado nem modificado em seus pontos cruciais quanto à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho. Portanto, mesmo sob a égide da nova legislação, o trabalhador acidentado ou acometido por doença ocupacional continua amparado por este direito fundamental.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-2 tem sido firme na defesa da estabilidade acidentária. As Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) do TST, como a Súmula 378, que trata da estabilidade provisória em caso de acidente do trabalho, são referências essenciais para a correta aplicação da lei. Essa súmula estabelece que o empregado tem direito à estabilidade provisória mesmo que o afastamento pela Previdência Social tenha sido inferior a 15 dias, desde que a doença ou o acidente tenham sido capazes de gerar incapacidade laborativa, ou seja, que tenham exigido afastamento do trabalho, independentemente da duração. Contudo, para a estabilidade de 12 meses do artigo 118, o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário são requisitos a serem considerados.

É crucial estar atento aos prazos prescricionais. Na Justiça do Trabalho, vigora a prescrição bienal, que determina que o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Isso significa que o trabalhador tem até dois anos após ser demitido para ingressar com uma ação judicial pleiteando direitos trabalhistas. Contudo, o direito à estabilidade acidentária, que se manifesta durante a vigência do contrato, deve ser exercido durante o período de estabilidade. Caso ocorra a dispensa, o prazo para ingressar com a ação cobrando a reintegração ou indenização é de dois anos após a data da dispensa, mas a pretensão ao recebimento das verbas relativas ao período de estabilidade deve ser exercida dentro desse prazo bienal a partir da extinção contratual.

Adicionalmente, a prescrição quinquenal incide sobre os créditos trabalhistas, ou seja, o trabalhador só pode cobrar os direitos referentes aos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Essa prescrição se aplica a todas as verbas devidas, incluindo aquelas decorrentes da estabilidade acidentária. Portanto, ao buscar seus direitos, é fundamental considerar tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal.

A documentação é a chave para o sucesso em qualquer demanda judicial. Para comprovar o direito à estabilidade acidentária, o trabalhador deve reunir o máximo de evidências possível. Dentre os documentos indispensáveis, destacam-se:

  • Documentos Pessoais: RG, CPF, Carteira de Trabalho (CTPS), comprovante de residência.
  • Documentos Relacionados ao Contrato de Trabalho: Contrato de trabalho, termo de admissão, holerites (contracheques), extratos do FGTS, carta de demissão (se houver).
  • Documentos Médicos e Previdenciários:
    • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): Se emitida pelo empregador, sindicato ou pelo próprio trabalhador.
    • Atestados Médicos: Que comprovem a lesão ou doença, com descrição detalhada do quadro clínico.
    • Laudos Periciais: Sejam eles do INSS ou de médicos particulares, que atestem a relação entre a doença ou lesão e o trabalho.
    • Respostas do INSS: Carta de concessão ou negativa de auxílio-doença acidentário, extratos do INSS.
    • Exames Complementares: Raio-x, ressonância, tomografia, exames laboratoriais, que corroborem o diagnóstico.
  • Provas Testemunhais: Depoimentos de colegas de trabalho ou outras pessoas que presenciaram o acidente ou que tenham conhecimento das condições de trabalho que levaram à doença.
  • Outras Evidências: Fotos do local de trabalho, vídeos, e-mails, comunicados internos que possam demonstrar as condições de risco.

Como calcular as verbas e reflexos #

O cálculo das verbas e reflexos decorrentes da estabilidade acidentária exige atenção a diversos detalhes e é fundamental para garantir que o trabalhador receba o valor integral a que tem direito. Em caso de dispensa indevida durante o período de estabilidade, o cálculo geralmente envolverá os seguintes elementos:

  • Salários do Período de Estabilidade: O valor a ser pago corresponderá à remuneração integral que o empregado receberia se estivesse trabalhando durante todo o período de 12 meses de estabilidade. Isso inclui o salário base e todas as verbas de natureza salarial habituais.
  • Horas Extras e Adicionais: Se o trabalhador realizava horas extras habitualmente, ou recebia adicionais como insalubridade ou periculosidade, estes também devem ser computados na base de cálculo da indenização. O cálculo das horas extras, por exemplo, considerará o valor da hora normal acrescido do adicional de hora extra (50% ou 100%, dependendo da convenção coletiva ou da lei).
  • Férias e 13º Salário: O período de estabilidade também gera direito a férias e 13º salário proporcionais, que devem ser indenizados. O 13º salário será pago integralmente, proporcional aos meses trabalhados no período da estabilidade. As férias devem ser pagas com o acréscimo de 1/3, também de forma proporcional aos meses de estabilidade.
  • FGTS: Sobre as verbas indenizatórias relativas ao período de estabilidade, incide o depósito de FGTS. O empregador deverá recolher o percentual de 8% sobre o valor total da indenização.
  • DSR (Descanso Semanal Remunerado): As verbas remuneratórias calculadas (salários, horas extras, etc.) deverão ter seu reflexo sobre o DSR, que é o pagamento do dia de descanso semanal e feriados.
  • Reflexos em Outras Verbas: As verbas recebidas em decorrência da estabilidade acidentária podem gerar reflexos em outras verbas trabalhistas, como aviso prévio (se a estabilidade não for cumprida e a demissão ocorrer ao final dela), saldo de salário, etc., dependendo do momento da cessação do contrato.

É importante ressaltar que o cálculo exato dependerá das particularidades de cada caso, como o salário do empregado, a existência de adicionais, horas extras, e as datas de afastamento e retorno ao trabalho. A consulta a um advogado especialista é fundamental para a correta apuração dessas verbas.

Em Osasco e em toda a região de atuação dos Fóruns Trabalhistas de Osasco e Barueri, o Villas Boas Advocacia possui expertise para orientar o trabalhador acidentado ou acometido por doença ocupacional. A garantia da estabilidade acidentária é um direito inalienável e, diante de qualquer violação, a busca por reparação judicial é o caminho mais seguro para a efetivação da justiça.

A legislação trabalhista, em especial o artigo 118 da CLT, visa proteger o trabalhador em um momento de vulnerabilidade, assegurando que sua fonte de sustento não seja abruptamente interrompida em decorrência de um infortúnio laboral. A atuação perante o TRT-2, com suas decisões e entendimentos consolidados, reforça a importância da estabilidade acidentária como um pilar fundamental do direito do trabalho. A compreensão detalhada dos requisitos, dos prazos prescricionais e da documentação necessária é o primeiro passo para que o trabalhador possa ter seus direitos plenamente reconhecidos e garantidos.


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