Ver categorias

Multa do Artigo 467 da CLT em processos em Barueri

9 minutos de leitura

A Multa do Artigo 467 da CLT em Processos Trabalhistas em Barueri: Uma Defesa Robusta para o Trabalhador #

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 467, prevê uma penalidade pecuniária expressiva para as empresas que não efetuam o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal. Em nossa atuação diária, especialmente nos Fóruns Trabalhistas de Osasco e Barueri, que integram a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), observamos a importância estratégica da aplicação dessa multa para a garantia dos direitos dos trabalhadores. Compreender os contornos e as nuances desse dispositivo é fundamental para uma atuação jurídica eficaz e para a reparação integral de danos.

O cerne da questão reside na obrigação do empregador de quitar, na primeira audiência após a extinção do contrato de trabalho, as verbas rescisórias sobre as quais não paira qualquer dúvida quanto à sua existência. A não observância desse preceito legal enseja a incidência de uma multa de 50% sobre o valor dessas verbas, um acréscimo significativo que visa coibir a má-fé e a procrastinação por parte do empregador, forçando-o a cumprir suas obrigações de forma célere.

É crucial destacar que a penalidade do artigo 467 da CLT não se confunde com a multa do artigo 477, § 8º, da mesma norma. Enquanto o primeiro se refere ao pagamento das verbas incontroversas em audiência, o segundo incide quando o empregador não cumpre o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias (previsto no § 6º do artigo 477 da CLT), independentemente de haver controvérsia sobre tais valores. A distinção é vital, pois ambas as multas podem ser cumulativas, potencializando a reparação ao trabalhador.

Requisitos para a Incidência da Multa do Artigo 467 da CLT #

Para que a multa do artigo 467 da CLT seja aplicada, alguns requisitos são indispensáveis e devem ser rigorosamente analisados em cada caso. Primeiramente, é necessário que o contrato de trabalho tenha sido extinto, seja por iniciativa do empregador (demissão sem justa causa, demissão por justa causa, etc.) ou por iniciativa do empregado (pedido de demissão), ou ainda por acordo entre as partes, modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Em seguida, é imprescindível que as verbas rescisórias sejam consideradas incontroversas.

O conceito de verbas rescisórias incontroversas, sob a ótica da jurisprudência consolidada no TRT-2 e no Tribunal Superior do Trabalho (TST), abrange aquelas verbas que o empregador, de fato e de direito, reconhece como devidas ao empregado ao término do contrato. A mera alegação de que uma verba é devida não a torna incontroversa. Deve haver um reconhecimento expresso ou implícito por parte do empregador, ou a ausência de qualquer contestação quanto à sua existência e quantificação.

A primeira audiência após a extinção contratual é o momento processual oportuno para que o empregador efetue o pagamento dessas verbas incontroversas. Se a empresa comparece à audiência e realiza o pagamento integral das verbas que são indiscutivelmente devidas, a multa do artigo 467 não incidirá. Contudo, se o empregador deixa de realizar o pagamento de qualquer verba rescisória que seja incontroversa, ou se oferece um pagamento parcial, mas não integral, das verbas que não são objeto de litígio, a multa de 50% se torna devida.

É fundamental que o trabalhador, com o auxílio de seu advogado, esteja atento a essa dinâmica. Em muitos casos, o empregador tenta escamotear o pagamento de verbas, seja por desconhecimento da lei, seja por má-fé intencional. A presença de um profissional qualificado na audiência é crucial para identificar quais verbas são incontroversas e para garantir que o pagamento seja feito integralmente, sob pena de incidência da multa.

O Papel da Reforma Trabalhista e a Súmula 388 do TST #

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe importantes modificações ao cenário das relações de trabalho, e embora não tenha revogado o artigo 467 da CLT, trouxe novos matizes à discussão, especialmente em relação ao acordo extrajudicial. No entanto, a aplicação da multa do artigo 467 da CLT permanece restrita às hipóteses de pagamento em audiência judicial.

Um ponto de destaque na jurisprudência é a Súmula 388 do TST, que estabelece: “MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O pagamento das verbas rescisórias no prazo do § 6º do art. 477 da CLT afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT.” Esta súmula reafirma que a multa do art. 467 da CLT só é devida quando o pagamento não ocorre na primeira audiência após a extinção contratual, e não pela mera inadimplência no prazo do art. 477, § 6º. Ou seja, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias afasta a incidência da multa do art. 467.

É imperativo que o advogado trabalhista, ao atuar em processos que tramitam nos Fóruns de Barueri e Osasco, compreenda a aplicação combinada desses dispositivos. O descumprimento do prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias gera a multa do artigo 477, § 8º. Se, posteriormente, na primeira audiência, o empregador não quitar as verbas incontroversas, incidirá também a multa do artigo 467. Ambas as penalidades, portanto, podem coexistir, representando um prejuízo considerável para o empregador e um ganho para o trabalhador.

Prazo Prescricional nas Reclamações Trabalhistas #

Antes de adentrarmos nos detalhes de cálculo e nas provas necessárias, é fundamental contextualizar os prazos para a propositura de uma ação trabalhista, visto que a perda desses prazos pode comprometer o direito à multa do artigo 467, bem como a outras verbas.

O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores maiores de 18 anos e em dois anos para os menores de 18 anos. Essa regra geral, conhecida como prescrição quinquenal, está prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 11 da CLT. Isso significa que um trabalhador tem até cinco anos, a partir da extinção do contrato de trabalho, para ingressar com uma reclamação trabalhista, buscando direitos que eventualmente tenham sido sonegados durante a vigência do contrato ou na rescisão.

No entanto, a prescrição a ser considerada para os créditos trabalhistas é a bienal, que se refere ao prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para que o trabalhador possa ajuizar a reclamação. Portanto, o trabalhador tem dois anos para ajuizar a ação, mas o direito material buscado abrange os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por exemplo, se um contrato de trabalho terminou em 2020 e o trabalhador ajuíza a ação em 2022, ele poderá buscar direitos referentes aos últimos cinco anos anteriores a 2022, mas a demanda terá como marco inicial o ano de 2017.

Essa distinção é crucial para o advogado, pois determina o lapso temporal sobre o qual as verbas e reflexos podem ser pleiteados. Ignorar esses prazos pode resultar na prescrição de direitos valiosos, incluindo, indiretamente, a possibilidade de cobrar multas como a do artigo 467, caso as verbas incontroversas não tenham sido pagas no momento oportuno.

Como Calcular as Verbas e Reflexos com a Incidência da Multa do Artigo 467 da CLT #

A complexidade do cálculo das verbas rescisórias e seus reflexos, especialmente com a inclusão da multa do artigo 467, exige uma análise minuciosa e técnica. O advogado deve ter domínio dos seguintes pontos:

  • Verbas Rescisórias Incontestáveis: Identificar quais são as verbas que o empregador reconhece como devidas e que deveriam ter sido pagas na primeira audiência. Exemplos comuns incluem:

    • Saldo de salário;
    • Aviso prévio (indenizado ou trabalhado);
    • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
    • 13º salário proporcional.

    Importante: A controvérsia sobre o *quantum* de uma verba, como a quantidade exata de dias de férias ou o cálculo de horas extras a serem integradas na base de cálculo, pode afastar a incontrovérsia e, consequentemente, a multa do art. 467, caso essa controvérsia se estenda até a audiência. No entanto, se o empregador não contesta a existência da verba, mas apenas questiona seu valor de forma genérica e infundada, a multa pode incidir sobre o valor reconhecido.

  • Cálculo das Horas Extras e seus Reflexos: Se o empregador não pagou as horas extras incontroversas, ou se não as pagou corretamente, estas se somam às verbas rescisórias sujeitas à multa. O cálculo envolve:

    • Valor da hora normal (salário base / 220 horas mensais, ou jornada pactuada);
    • Adicional de hora extra (normalmente 50% ou 100%, conforme convenção ou lei);
    • Horas extras habituais e seus reflexos em DSR (Descanso Semanal Remunerado), férias, 13º salário, FGTS e, dependendo do período, também em aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

    A incidência da multa do art. 467 sobre as horas extras incontroversas significa que o valor total dessas horas extras, com seus reflexos, será acrescido de 50%.

  • DSR (Descanso Semanal Remunerado): O DSR, quando não pago, integra a remuneração e integra outras verbas. Se o DSR referente às horas extras, por exemplo, não foi pago e é incontestável, também está sujeito à multa do art. 467.

  • FGTS e Multa de 40%: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS é devida em casos de demissão sem justa causa. Se o depósito do FGTS sobre as verbas rescisórias incontroversas não foi realizado, ou se a multa de 40% não foi paga, estes valores, se incontroversos, também entram na base de cálculo da multa do art. 467. É importante frisar que a multa do art. 477, § 8º, incide sobre o total das verbas rescisórias não pagas no prazo legal, enquanto a multa do art. 467 incide sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência.

  • Outras Verbas: Dependendo do caso, outras verbas podem ser consideradas incontroversas, como adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, gratificações e verbas indenizatórias específicas. A análise deve ser caso a caso.

Documentos Indispensáveis para a Prova do Direito:

Para comprovar o direito à multa do artigo 467, bem como às verbas principais, o trabalhador deve apresentar:

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT): Documento fundamental que detalha as verbas pagas e as a pagar na rescisão.
  • Extratos do FGTS: Para verificar os depósitos e a multa de 40%.
  • Holerites/Recibos de Pagamento: Comprovam o salário base, horas extras, adicionais e outras verbas que compõem a remuneração.
  • Contrato de Trabalho e Aditivos: Informam a jornada de trabalho, função, salário e outras condições contratuais.
  • E-mails, mensagens e documentos: Que comprovem acordos verbais, promessas de pagamento, ou que demonstrem a incontrovérsia de determinadas verbas.
  • Ata de Audiência (se houver): Para comprovar o que foi deliberado e se o pagamento foi efetuado.
  • Cartão de Ponto ou Registro de Horas: Essencial para comprovar as horas extras trabalhadas.
  • Normas Coletivas: Convenções e acordos coletivos de trabalho que definem adicionais, adicionamentos e outras condições aplicáveis.

Jurisprudência do TRT-2 e a Atuação em Barueri e Osasco #

Nossa atuação nos Fóruns Trabalhistas de Barueri e Osasco, sob a égide do TRT da 2ª Região, nos permite afirmar que a aplicação da multa do artigo 467 da CLT é um direito que, embora previsível em lei, muitas vezes precisa ser pleiteado ativamente pelo trabalhador e seu advogado. A jurisprudência do TRT-2 é consolidada no sentido de que a multa só incide sobre verbas que efetivamente não foram pagas na primeira audiência e que não são objeto de controvérsia genuína. A simples impugnação genérica pelo empregador não é suficiente para afastar a multa.

É comum que, em audiências, os advogados dos empregadores tentem criar controvérsias artificiais para evitar a incidência da multa. Nesses casos, a estratégia processual do advogado do trabalhador é fundamental para demonstrar a incontrovérsia da verba e, assim, garantir a aplicação da penalidade. A análise detalhada do caso, a correta identificação das verbas incontroversas e a demonstração da inadimplência na audiência são os pilares de uma defesa vitoriosa.

A atuação em Barueri, uma cidade com um polo industrial e de serviços expressivo, e em Osasco, também com forte vocação empresarial, nos coloca diariamente diante de situações que exigem atenção redobrada quanto à aplicação da CLT. A proteção do trabalhador é nosso objetivo primordial, e a multa do artigo 467 da CLT é uma ferramenta legal poderosa para alcançar esse fim, garantindo que o empregador cumpra suas obrigações de forma justa e célere, sem procrastinações que prejudiquem o trabalhador.


Teve seus direitos trabalhistas desrespeitados? #

Não deixe seu direito para depois. No Villas Boas Advocacia, analisamos seu caso detalhadamente para garantir o melhor resultado.

👉 Clique aqui para chamar no WhatsApp e agendar sua consulta

Ou ligue para nossos telefones fixos em Osasco e Região: (11) 4311-0825 ou 4311-0826.